JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001956-23.2011.5.15.0099

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001956-23.2011.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. SÚMULA 383 DO TST. A ausência de instrumento de mandato válido resulta no não conhecimento do recurso e, dessa forma, deve ser considerado vício formal grave. Além disso, não há que se falar em defeito formal que não se repute grave, não sendo aplicável a disposição contida no artigo 896, § 11, da CLT. Nesse passo, a presente hipótese atrai a aplicação do item I da Súmula 383 do TST, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC/2015, segundo o qual "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" . Pontue-se, ainda, que a hipótese não é de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula 383 desta Corte. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001956-23.2011.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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