- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020268-47.2021.5.04.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, a sentença, cujo teor foi mantido por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mas também registrou que “o contrato celebrado entre as empresas foi de prestação de serviços (documento id 5786dcf), atuando a primeira reclamada como vendedora de produtos da segunda reclamada”. 2. A partir do quadro fático delineado no acórdão, extrai-se, portanto, que o contrato firmado entre as reclamadas (contrato de representação comercial) possui natureza estritamente comercial. 3. Ocorre que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020268-47.2021.5.04.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.