JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020268-47.2021.5.04.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020268-47.2021.5.04.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, a sentença, cujo teor foi mantido por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mas também registrou que “o contrato celebrado entre as empresas foi de prestação de serviços (documento id 5786dcf), atuando a primeira reclamada como vendedora de produtos da segunda reclamada”. 2. A partir do quadro fático delineado no acórdão, extrai-se, portanto, que o contrato firmado entre as reclamadas (contrato de representação comercial) possui natureza estritamente comercial. 3. Ocorre que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020268-47.2021.5.04.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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