- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-66.2010.5.05.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " "No caso dos presentes autos, a Transpetro não logrou êxito em demonstrar que efetivamente fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a Norserge, obrigação que encontra expressa previsão na Lei de Licitações. Ficou caracterizada, portanto, a conduta culposa do ora recorrente, por omissão, razão pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in eligendo e in vigilando. E nem se alegue que o ônus de provar a conduta omissiva do ente da administração pública indireta seria do obreiro ou que deveria haver demonstração cabal da sua desídia desde o ajuizamento da inicial. Isso porque a simples leitura dos fatos narrados na peça incoativa, associada ao exame das provas produzidas nos autos, já demonstra a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o fato de que o labor se deu em favor da Transpetro. Seu preposto, aliás, foi taxativo ao confirmar que a prestação de serviços do reclamante se deu em favor da segunda reclamada. Tais elementos são suficientes para deflagrar a obrigação legal da ora recorrente em fiscalizar o cumprimento do contrato pela prestadora, sendo seu o ônus de provar que se desonerou do seu encargo legal de vigiar a execução do contrato administrativo. ". Conclui - se do acórdão que a TRANSPETRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela TRANSPETRO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000964-66.2010.5.05.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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