- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099200-35.1989.5.03.0073, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à assertiva de que teve cerceado o seu direito de defesa, porque comprovou a existência de procuração tácita nos autos, o que ensejaria o conhecimento do seu agravo de petição. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora agravante, enfatizando que “a leitura de ID. 01637ce mostra que o exequente, diante da decisão que declarou a irregularidade de representação, registrou, nas razões de embargos apresentadas anteriormente, que estava anexando o substabelecimento conferido ao subscritor da petição de agravo de petição, assegurando que ele detinha, sim, poderes para atuar em nome do sindicato”, “que o referido substabelecimento constava dos autos físicos desde 1989”, “que a intimação da sentença de liquidação foi efetuada em nome do mesmo advogado que firmou as razões de agravo, motivo pelo qual, caso mantida a irregularidade de representação, deveria ser reconhecida a nulidade processual advinda da intimação efetuada em nome de procurador sem poderes para recebê-la”, contudo, aquela Corte decidiu que “a cópia da procuração somente veio aos autos após a decisão que declarou a irregularidade de representação, não obstante o exequente tenha tido oportunidade para complementar as peças necessárias para formação dos autos eletrônicos”, além do que “o documento apresentado, inclusive, estava desprovido de assinatura e não tinha validade, aspecto que o embargante não questiona”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o advogado subscritor do recurso, Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO, não cuidou, contudo, de colacionar procuração aos autos”, que “o instrumento anexado em ID. 29977e6 não contém o nome do referido advogado”, além do que “não há, igualmente, representação em audiência, capaz de configurar a constituição de mandato apud acta”. 2.3. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”, que “em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz” e que, “caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 2.4. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0099200-35.1989.5.03.0073. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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