- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010348-45.2023.5.03.0040, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 383 do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, no momento da interposição do agravo de petição, o subscritor não detinha poderes para representar a parte, pois o substabelecimento que lhe foi passado foi assinado por advogado sem procuração nos autos. 3. Tratando-se de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, descabida a concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se cuida de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010348-45.2023.5.03.0040. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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