- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001565-58.2010.5.09.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “a estipulação de dez minutos excedentes do horário de entrada e/ou de saída no instrumento coletivo é válida”. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1.4. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM FACE DO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE APARELHAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. 2.1. Discute-se a integração salarial do adicional de periculosidade para fins de reflexos sobre as horas extras quitadas e sobre o intervalo intrajornada deferido em Juízo. 2.2. A Corte Regional assinalou expressamente que não houve pedido específico a esse respeito na inicial, e por isso o pleito recursal foi desprovido, porque “na inicial se observa que o autor requereu ‘o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o valor da remuneração do autor, observadas as verbas salariais postuladas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ supra, bem como a integração deste ao seu conjunto remuneratório para todos os efeitos legais.’ (letra ‘f’ do rol de pedidos de fl. 23), cumprindo ressaltar que nas alíneas ‘a’ a ‘d’ postulou diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, salário substituição, acúmulo de funções e, sucessivamente, remuneração de acordo com cada função assumida”, concluindo que “não houve, portanto, requerimento de que a verba adicional de periculosidade repercutisse nas parcelas reflexas das horas extras, não se podendo considerar inserida tal pretensão na expressão ‘integração deste ao seu conjunto remuneratório para todos os efeitos legais’, porquanto de natureza genérica”. 2.3. A questão jurídica diz respeito a identificar a necessidade de indicação expressa, na petição inicial, dos reflexos do adicional de periculosidade. 2.4. Ocorre que os dispositivos indicados no recurso de revista (arts. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73, 895 da CLT e 7º, “b”, da Lei nº 605/49) não tratam da matéria, de modo que não há como reputá-los violados. Defeito de aparelhamento a inibir o fluxo de apelo de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza hipótese de indenização por dano moral a mera reversão da justa causa em juízo, sendo necessário que fique demonstrada a conduta abusiva do empregador, como na hipótese de falsa acusação de ato de improbidade, o que não se verifica no presente caso, conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 4. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. 4.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 4.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001565-58.2010.5.09.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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