- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-72.2020.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSIÇÃO A ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA E SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. MEDIDA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PREVISTA NA NR-04. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi imposto ao Ente Público o cumprimento de obrigação de fazer atinente à constituição de Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), obrigação prevista no item 4.1. da NR-4 a todos os que possuam empregador regidos pela CLT. A imposição de tal obrigação não constitui interferência ou limitação do poder discricionário do Ente Público, mas em imposição de obrigação legalmente imposta atinente à saúde e segurança dos trabalhadores, direitos constitucionalmente assegurados. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que é possível ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas pela Administração Pública a fim de assegurar direitos essenciais constitucionalmente previstos. Não há falar, ainda, em restrição orçamentária, tendo em vista o prazo concedido para cumprimento da obrigação, à luz das limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e o disposto no artigo 169, §1º, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001036-72.2020.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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