JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-30.2010.5.01.0069

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-30.2010.5.01.0069, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA IN Nº 40 DO TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO - SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . 1. Para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o trecho transcrito nas razões de revista não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional no enfrentamento da matéria, notadamente porque não transcritos os trechos específicos em que a Corte regional examina e refuta as alegações recursais de que a pretensão envolve a relação estatutária mantida com servidores estatutários. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CUIDADOS MÉDICOS E SAÚDE OCUPACIONAL NO ÂMBITO DE HOSPITAL PÚBLICO. 1. Nos termos dos arts. 127, caput , e 129, III e IV, da Constituição Federal, 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, é inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, em situações que envolvam relações de trabalho, no sentido amplo do termo, emerge a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública. 3. No caso, o parquet objetivou o cumprimento, pelo Município demandado, de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores que desenvolvem suas atividades em determinado hospital público, direitos estes constitucionalmente assegurados a todo trabalhador, consoante previsão nos artigos 7°, XXII e 39, § 3°. Agravo de instrumento desprovido. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CUIDADOS MÉDICOS E SAÚDE OCUPACIONAL NO ÂMBITO DE HOSPITAL PÚBLICO. 1. Conforme decidiu a Corte regional, o princípio da separação de poderes não pode ser invocado para justificar a burla à Constituição Federal e para contrariar o interesse público. 2. Ao assumir o encargo de gerir o patrimônio público, o administrador também assumiu o dever de propiciar um meio ambiente laboral hígido, não só a seus servidores estatutários, mas também aos demais que prestam serviços nos ambientes por ele geridos. 3. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes. No mesmo sentido são os julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER - COMINAÇÃO DE ASTREINTES - VALOR . 1. Nos termos do art. 497 do CPC, a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer não só é cabível como necessária, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. 2. O artigo 537, § 1º, I, do CPC permite ao magistrado a revisão da astreinte fixada, inclusive de ofício, conforme decidiu a Corte regional. 3. No lastro desta compreensão, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001504-30.2010.5.01.0069. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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