JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0104800-43.2012.5.21.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0104800-43.2012.5.21.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) Restou demonstrado nos autos que o Estado se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante durante todo o pacto laboral, considerando que o reclamado é uma instituição criada pelo Governo do Estado com o fim de, em parceria com este, mediante convênios, desenvolver programas sociais, como exemplo, Creches, Café do Trabalhador e Unidade Produtiva de Pães etc, repassando os recursos financeiros ao MEIOS para custeio da folha de pagamento e encargos sociais. Não há dúvidas de que a subsistência financeira, quiçá a própria existência da organização, dependia diretamente do Estado do RN. Prova disso é que, sustados os repasses, automaticamente houve reflexos nas suas atividades, com a consequente desativação dos projetos e dispensa em massa de milhares de empregados, sem qualquer reparação. Não fosse suficiente aqui a configuração da responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa "in vigilando", vislumbra-se claramente a omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive para pagamento dos empregados contratados para a consecução de seus projetos, considerando que, o próprio termo de convênio já previa as despesas com o pessoal. Da análise do documento juntado à f1. 279 dos autos, verifica-se que, de acordo com o anexo 1, item 5, dos convênios firmados, do valor de R$ 18.614.840,00 (dezoito milhões, seiscentos e quatorze mil, oitocentos c quarenta reais) repassado ao MEIOS, R$ 16.157.000.00 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e sete mil reais) eram destinados ao pagamento de pessoal e encargos . (...)" . Considerando que no presente caso restou evidenciada a culpa da entidade pública acerca do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas nos autos, pois o Estado deixou de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência da entidade conveniada, sendo, portanto, o principal responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do convênio, há que se manter a sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Estado, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0104800-43.2012.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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