JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100971-84.2022.5.01.0481

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100971-84.2022.5.01.0481, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recente julgado da SbDI-1, firmou-se no sentido de ser inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados que trabalham embarcados em regime 14x21. Tal sistema, ao acarretar a supressão de folgas previstas na norma coletiva que instituiu o regime 14x21, configura descumprimento do pactuado, e não hipótese de flexibilização amparada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválido o regime de compensação unilateral está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS (ART. 896, "A" E § 8º, DA CLT; SÚMULA 337, I, "A", DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial suscitada como fundamento único do recurso de revista não viabiliza o seu processamento, uma vez que os arestos apresentados para confronto de teses padecem de vícios formais. No caso, os julgados colacionados são inservíveis, seja por ser oriundo de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja por descumprir os requisitos formais de validade previstos no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337, I, "a", do TST (ausência de indicação da data de publicação). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100971-84.2022.5.01.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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