JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0079800-68.2008.5.17.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista 0079800-68.2008.5.17.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " (...) os documentos carreados aos autos com a contestação, tampouco o processo administrativo e a rescisão unilateral do contrato, provam que houve efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela recorrente, até porque, se realmente existiu tal fiscalização, não foi ela suficiente para evitar o inadimplemento por parte da primeira reclamada.". Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não comprovou, satisfatoriamente, que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe competia. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão proferida no recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0079800-68.2008.5.17.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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