- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010573-12.2021.5.03.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jornada de trabalho é matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizava a ampliação da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que o reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre e que não havia nos autos comprovação da autorização da autoridade competente. Também, considerou a norma coletiva invalida diante da prestação habitual de horas extras. No entanto, a decisão do Regional está em dissonância com o entendimento firmado no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso de revista, para declarar válida a norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito à prorrogação da hora noturna, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se há norma coletiva que estipula, por um lado, o horário noturno (com o adicional restrito ao horário entre 22h e 5h), e por outro, um porcentual de adicional noturno superior ao mínimo previsto no artigo 73, caput, da CLT, são consideradas horas noturnas apenas as expressamente previstas na norma coletiva, não havendo cogitar as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ou em diferenças salariais em razão da redução da hora ficta noturna, para fins de pagamento de adicional noturno. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010573-12.2021.5.03.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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