JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000238-65.2017.5.09.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000238-65.2017.5.09.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - LIMITAÇÃO. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. O art. 384 da CLT não se refere ao tempo em que o empregado esteve em sobrejornada, apenas impõe a concessão do intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. In casu, a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a referida norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000238-65.2017.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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