- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0002027-83.2017.5.09.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. 1. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF no exame do RE 658.312 (Tema 528 de Repercussão Geral). 2. Em virtude do advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o STF revisitou o Tema 528 de Repercussão Geral, firmando o seguinte entendimento na sessão de julgamento do dia 15/9/2021: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. O intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002027-83.2017.5.09.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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