- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0021413-71.2017.5.04.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se deferir à empregada de empresa terceirizada as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os trabalhadores da tomadora dos serviços. 2. A Corte Regional assentou que a reclamante faria “ jus aos direitos e vantagens da categoria dos financiários, por aplicação do princípio de isonomia, na forma da OJ 383 da SDI-I do TST ”. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4. Ademais, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, item I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021413-71.2017.5.04.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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