JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101491-55.2017.5.01.0049

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0101491-55.2017.5.01.0049, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Quanto ao debate acerca do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e o direito à isonomia salarial dos demais empregados do banco reclamado, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). 2. O Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. 3. Diante disso, na espécie, há que se reconhecer que a reclamante não pertence à categoria dos financiários, e, consequentemente, não tem direito à isonomia com os empregados do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101491-55.2017.5.01.0049. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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