- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011973-93.2020.5.15.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS "PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE". NATUREZA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se acerca da integração salarial de prêmio por produtividade, para contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. A Corte Regional julgou que, a partir de 11/11/2017, o art. 457, §2º, da CLT “ passou a dispor expressamente que os prêmios não integram a remuneração ”. Logo, manteve a sentença que deferiu a integração salarial dos prêmios pagos, bem como seus reflexos; porém, limitada ao período anterior à Reforma. 3. Esta 3ª Turma adotava entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e art. 6º da LINDB. 4. Todavia, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator . 5. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal de origem, socorrendo-se do brocardo tempus regit actum, entendeu que as inovações da Reforma Trabalhista deveriam incidir a contar de sua vigência, indeferindo o pleito autoral. 3. De fato, como acima referido, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator . 5. Nesse contexto, proferida a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333, do TST, e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACESSO OU PERMANÊNCIA DO RECLAMANTE EM ÁREA DE RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial, entendeu que a parte “ não esteve sujeita a agentes agressores à saúde, nem perigosos, hábeis a justificar o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade ”. 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que exercia seu labor em área de risco, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011973-93.2020.5.15.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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