JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010265-94.2021.5.15.0127

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010265-94.2021.5.15.0127, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais considerou o agravo interno da Embargante desfundamentado, uma vez que “Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT , aplicado em relação à questão afeta ao tema “prescrição / diferença salarial”. No agravo interno, o Reclamante não investe contra tal fundamento. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo”. No caso dos autos, em sede de agravo interno, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, como exige o item I da Súmula nº 422 desta Corte. Assim, ficou prejudicada a análise da matéria de fundo e da transcendência ante a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, não havendo omissão a ser sanada. II. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010265-94.2021.5.15.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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