- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100723-68.2021.5.01.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE. Insurge-se a reclamante alegando que, por erro na autuação, seu recurso de agravo não fora examinado. De fato, verifica-se que a parte interpôs recurso de agravo e o apelo não foi examinado pela Turma. Necessário, pois, o provimento dos embargos para proceder ao julgamento do agravo da embargante. Embargos de declaração providos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é cabível honorário sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença coletiva. Ocorre que o exame da controvérsia não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100723-68.2021.5.01.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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