- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133100-03.2005.5.04.0305, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- CEEE - GT E OUTRAS. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quanto ao tema, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, relativos à inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297/TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Ilesos os arts. 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO FGTS. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 98, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO FGTS. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A opção pelo FGTS foi realizada em 1977, por livre e espontânea vontade do reclamante, sem qualquer vício de consentimento. O reconhecimento da invalidade dos contratos de trabalho com empresas terceirizadas não invalida a opção válida e livremente exercida pelo reclamante pelo regime do FGTS. A adesão ao regime do FGTS é incompatível com estabilidade decenal, configurando a opção por esse regime renúncia à estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0133100-03.2005.5.04.0305. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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