JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-07.2020.5.02.0447

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-07.2020.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE DECENAL. PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTOR NÃO OPTANTE PELO FGTS. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 8.036/90. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à indenização do período da estabilidade decenal. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento, em dobro, da indenização referente à estabilidade decenal, sob o entendimento de que, quando da promulgação da Carta Magna de 1988, o autor, não optante pelo regime do FGTS, já contava com mais dez anos de serviço. Assinalou, ainda, que a “ aposentadoria espontânea não importa em extinção do contrato de trabalho e, portanto, não se pode inferir, em razão de sua ocorrência, renúncia do empregado à estabilidade decenal ”. 4. Conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 8.036/90, o tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT, ou seja, o empregado tem direito ao pagamento da indenização em dobro referente ao período anterior à instituição do regime do FGTS, por se tratar de direito adquirido. Precedentes deste tribunal superior. 5. Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE-655.283, correspondente ao Tema 606 do Repertório de Repercussão Geral, examinando as possibilidades de reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea e a consequente acumulação de proventos com vencimentos, manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional n. 103/2019, firmando a seguinte tese jurídica: " A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 6. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a aposentadoria espontânea do autor ocorreu em 19/9/1999, tendo havido a continuidade da prestação de serviços até 3/7/2020, de maneira que não há de se falar em extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria e, por consequência, de renúncia do empregado à estabilidade decenal. 7. Logo, o Tribunal Regional adotou posicionamento conforme a legislação infraconstitucional de regência e em harmonia com os precedentes deste Tribunal Superior e com tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISSENSO PRETORIANO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A pretensão recursal encontra-se fundamentada, exclusivamente, em dissenso pretoriano. 2. Todavia, o único aresto transcrito para o cotejo de teses carece da especificidade exigida na Súmula n. 296, I, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000596-07.2020.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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