- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0287800-52.2006.5.09.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA ( CONTAX-MOBITEL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, e a que se dá parcial provimento . 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO ÀS PAUSAS FISIOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. No particular, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. II . Por outro lado, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado à indenização por dano moral não se mostra exorbitante. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela terceira Reclamada, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. III . Recurso de revista de que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( TELEFÔNICA BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE PREJUDICADA. I . Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada CONTAX-MOBITEL S.A., para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, resta prejudicado o exame do apelo interposto pela Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. em que se discute o mesmo tema. II . Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0287800-52.2006.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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