JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0244900-73.2013.5.13.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0244900-73.2013.5.13.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, destacou que não restou comprovada a alegada limitação do uso de banheiros, razão pela qual manteve a sentença em que indeferido o pleito de indenização por danos morais. Registrou que "a autora, em seis horas de labor, tinha direito a quatro pausas, sendo uma de vinte minutos e outras duas de dez minutos, além de mais uma pausa, de cinco minutos, especificamente destinada para uso do banheiro, totalizando quarenta e cinco minutos.". Explicitou, ainda, que "não conseguiu a demandante comprovar que teria sofrido represálias ou punições por parte da demandada quando, supostamente, teria ultrapassado os limites estabelecidos pela empresa". Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas, não se vislumbra a alegada restrição. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamante de que havia limitação de uso do banheiro, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o conhecimento do recurso de revista e inviabiliza a análise da violação de dispositivos da Constituição e de lei indicados. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do recurso. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, por entender que os serviços desempenhados pela parte Reclamante estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Desse modo, reconheceu o vínculo empregatício da Autora com a segunda Demandada (tomadora de serviços), bem como a responsabilidade solidária das Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Contrariedade à Súmula 331/TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0244900-73.2013.5.13.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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