- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000058-05.2016.5.02.0467, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Prejudicado o exame do agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, diante da decisão de mérito favorável ao Reclamante quanto ao tema de fundo do Recurso de Revista interposto . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, DJE de 29/5/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". II. No caso em apreço, não se extrai do acórdão regional que houve adesão ao Plano de Demissão Incentivada, pactuado por meio de acordo coletivo, amplamente discutido entre empregados, empregador e sindicato profissional, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Portanto, a decisão do TRT de origem encontra-se em desconformidade com o entendimento do STF, diante da ausência de registro de cláusula normativa dando a quitação geral e ampla do contrato de trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudência, e a que se dá provimento para, afastando a quitação irrestrita e total aplicada pelo acórdão de origem, determinar o retorno dos autos ao TRT a quo , a fim de que reaprecie as razões dos recursos ordinários da Reclamada e do Reclamante, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000058-05.2016.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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