JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011348-71.2022.5.15.0108

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0011348-71.2022.5.15.0108, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TEMA 271 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento do depósito recursal. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). 3. Ademais, registre-se que este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 271 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Assim, não tendo a Reclamada efetuado tempestivamente o recolhimento do deposito recursal e não se encontrando o juízo garantido no momento da interposição do recurso de revista, o apelo está irremediavelmente deserto. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011348-71.2022.5.15.0108. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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