- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0010408-71.2021.5.15.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o agravo de instrumento da Reclamada (ora Agravante) não foi conhecido, por ter sido considerado desfundamentado, porquanto não impugnado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, qual seja a deserção do recurso de revista. Ocorre que a Agravante, no agravo interno, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a Agravante, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o agravo, igualmente, desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010408-71.2021.5.15.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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