- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0024300-86.1995.5.10.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista da Exequente. 2. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" (Tema 39) foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, uma vez que a Exequente, devidamente intimada, em 19/10/2019, para promover o prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, ensejando a extinção do feito. 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 11-A e os §§ 1º e 2º foram inseridos na CLT, tais dispositivos disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será reconhecida no prazo de dois anos, a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Sobre a aplicação das referidas normas, o artigo 2º da IN/TST 41/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 5. Muito embora o crédito executado tenha sido constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, a Exequente foi intimada para promover os atos executórios já sob sua vigência — repita-se, em 19/10/2019 — , razão pela qual se impõe a aplicação da aludida legislação ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Julgados. Desse modo, correta a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, não se configurando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024300-86.1995.5.10.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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