- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0196300-32.1993.5.02.0443, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO TEMA 39 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELA RELATORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, tendo sido alertado da permanência em arquivo provisório e da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Na hipótese, consignado no acórdão regional que o exequente se manteve inerte ante a intimação a que se refere o art. 11-A, § 1º, da CLT, o Tribunal Regional, ao manter a prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0196300-32.1993.5.02.0443. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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