- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020036-02.2019.5.04.0571, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, os trechos transcritos pela Reclamada no recurso de revista – ementa e dispositivo do acórdão regional – são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Entendeu que as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se, a partir de 11/11/2017, aos contratos dos substituídos que contemplam período anterior e posterior à referida legislação. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal Superior, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Logo, a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) e decidiu em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “ descabe a consideração de adicional de 100% sobre os intervalos não gozados em repousos semanais remunerados e feriados, por falta de amparo legal ”. Conforme dispõe o § 4º do art. 71 da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com o adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de adicional de 100%, decorrente da supressão do intervalo intrajornada nos repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, por ausência de previsão legal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020036-02.2019.5.04.0571. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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