- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000798-90.2020.5.09.0322, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE QUE RECEBA O ADICIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não haver prova da existência de trabalhadores com vínculo permanente, na mesma atividade que o Reclamante – trabalhador portuário avulso – que recebam adicional de risco. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597124/PR (tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 3. Esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que, para a aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: a) a existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; e b) o exercício das mesmas funções e que esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso. Julgados. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não ficou demonstrada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente realizando as mesmas funções do Reclamante e auferindo a citada verba. Portanto, a adoção de conclusão diversa demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000798-90.2020.5.09.0322. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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