- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000822-45.2020.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 597.124/PR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, julgando prejudicado o exame da transcendência em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma o reclamante que restou comprovado que estava submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de risco, em respeito ao princípio da isonomia, com amparo no Tema nº 222 do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Porém, no caso , não há como se aplicar ao reclamante o entendimento do STF porquanto, o TRT entendeu que não restou comprovado que o reclamante trabalhava nas mesmas condições que os empregados da APPA, nem mesmo que trabalhava em condições de risco nos termos do art. 14 da Lei 4.860/65, asseverando que “ não foi demonstrado que os trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo permanente trabalhem (ou trabalhavam no passado) em áreas de risco, sendo do Reclamante o ônus de provar que trabalhava nas condições de risco nas quais é devido o adicional de risco nos termos do tema 222 do STF ”. Ainda, o TRT aduziu que “ Em relação aos empregados da APPA, o Reclamante não comprova que havia labor, por empregado da APPA, nas mesmas condições que o Recorrente, ônus que era dele ”, razão pela qual concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de risco, pois sua situação fática é distinta daquela do tema 222 do STF. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-45.2020.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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