- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000360-64.2014.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126 TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AMPLIA OS LIMITES DE TOLERÊNCIA DO HORÁRIO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 58, § 1º, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AMPLIA OS LIMITES DE TOLERÊNCIA DO HORÁRIO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 58, § 1º, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. No caso vertente, é incontroversa a existência de cláusula convencional que ampliou os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT para os minutos que antecedem e sucedem a jornada. Outrossim, a partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000360-64.2014.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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