- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020191-52.2023.5.04.0801, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 235-C da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.322/DF, na qual declarou a inconstitucionalidade da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C, que trata do tempo de espera do motorista profissional. II. Com efeito, é fato incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 31/08/2022. Outrossim, tendo em vista a irretroatividade da tese jurídica fixada pelo STF, que somente produzirá efeitos a partir de 12/07/2023 – data da publicação da ata de julgamento da ADI 5322/DF –, deve-se aplicar a literalidade da norma veiculada no art. 235-C, § 8º, da CLT à hipótese dos autos e rejeitar o cômputo do tempo destinado à espera de carga e descarga do veículo e/ou à fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias como sendo de serviço efetivo. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020191-52.2023.5.04.0801. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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