JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000351-40.2023.5.12.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 0000351-40.2023.5.12.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. MODULAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. MODULAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista no § 8º do artigo 235-C da CLT, reconhecendo que o tempo de espera deve ser considerado como período à disposição do empregador. Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, em 12/7/2023. II. Dessa forma, para contratos encerrados antes desse marco temporal, deve-se aplicar a redação original do dispositivo legal, que exclui o cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho e, consequentemente, como horas extraordinárias. III. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 14/12/2022, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322. III. Assim, os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, então vigentes, devem ser aplicados ao caso, sendo devido o pagamento do tempo de espera apenas na forma indenizatória, não havendo falar em integração à jornada nem em pagamento como horas extraordinárias. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000351-40.2023.5.12.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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