JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-80.2024.5.09.0020

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-80.2024.5.09.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo probatório dos autos, mormente nas provas documental e testemunhal, que restou evidenciado o cumprimento do dever fiscalizatório pelo ente público, não havendo caracterização da culpa in vigilando indispensável à sua responsabilização subsidiária. 5. Sublinhe-se que o alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, estando o acórdão regional em estrita consonância com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000656-80.2024.5.09.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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