- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001678-84.2024.5.17.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito responsabilização subsidiária do Ente Público, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do tomador dos serviços. 5. Sublinhe-se que o alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, estando o acórdão regional em estrita consonância com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001678-84.2024.5.17.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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