- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001418-11.2014.5.08.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , preclusão pro judicata e multa por embargos de declaração protelatórios foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão e obscuridade a ser sanada. 3. Portanto, não assiste razão ao Sindicato, porquanto subsistem os óbices do art. 896, § 1º-A, II e IV, da CLT e Súmula 333 desta Corte , elencados no despacho denegatório da revista, restando obstaculizado o seguimento do recurso de revista e mantendo-se a intranscendência do pleito. 4. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001418-11.2014.5.08.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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