- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001618-68.2012.5.09.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. I) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO DO STF NA ADC 58 – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA – ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – DESPROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Na decisão agravada, proferida em 30/04/21, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, em seara de execução de sentença, e deu-se provimento aos recursos de revista das Partes para se determinar a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com a aplicação do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e , a partir da citação, a incidência da Taxa Selic. 2. Quando do julgamento do agravo interno do Reclamante (em 08/09/21), esta 4ª Turma deu provimento ao apelo obreiro, para determinar a observância dos juros de 1% ao mês estabelecidos no título exequendo , em observância à coisa julgada da sentença que fixou o referido percentual, mas não fixou o índice de correção monetária. 3. Todavia, t endo em vista o entendimento do STF, na ADC 58, de que “ os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”, esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso (TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 - Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22). 4. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 5. Desse modo, na presente hipótese, esta 4ª Turma decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão anteriormente proferida merece reparo para excluir os juros de mora de 1% ao mês fixados na decisão exequenda. 6. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida pela Turma, o agravo do Reclamante não merece ser provido, devendo ser aplicado os exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 . Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo do Reclamante . II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CARÁTER VINCULANTE – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a Taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação , e não a data da citação, como constava da decisão agravada. 3. Ademais, frente a edição da Lei Lei 14.905/24, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024 , e, a partir de 30/08/2024 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora, e ainda, alteração ex officio, para utilização do critério fixado na ADC 58 até o período até 29/08/24, conforme edição da Lei 14.905/24. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001618-68.2012.5.09.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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