- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0001643-18.2016.5.10.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, que versava sobre a retificação dos cálculos relativos às horas extras , por inobservância do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST . 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001643-18.2016.5.10.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.