JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001643-18.2016.5.10.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0001643-18.2016.5.10.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, que versava sobre a retificação dos cálculos relativos às horas extras , por inobservância do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST . 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001643-18.2016.5.10.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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