- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000173-51.2021.5.05.0122, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS – RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELA SBDI-1 DO TST – EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADA NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – PRESCRIÇÃO BIENAL – DIFERENÇAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT de 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público , afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, passou a adotar a tese de ser válida a transposição automática do regime celetista para o estatutário dos servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT , por força de lei específica , desde que não sejam investidos em cargos efetivos, entendimento que não alcança os empregados admitidos após 5/10/83 e antes da promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público , que permanecem regidos pela CLT , mesmo diante da instituição de regime estatutário pelo Ente Público. 4. No caso dos autos, a Reclamante foi admitida em 01/04/85, sem concurso público, não se enquadrando, portanto, na hipótese de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual não há falar em transmudação automática para o regime estatutário nem em prescrição bienal, pois não houve extinção do contrato de trabalho, permanecendo a relação regida pela CLT. 5. Diante disso, verifica-se que a decisão regional, ao reconhecer a natureza celetista do vínculo mantido entre as partes e rejeitar a prescrição bienal suscitada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ademais, quanto ao terço constitucional de férias, o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional e de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e as alegações recursais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000173-51.2021.5.05.0122. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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