- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0011276-65.2014.5.01.0040, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no acórdão embargado consignou-se de forma clara as razões pelas quais se proveu o recurso de revista patronal para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado, à luz da tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324 . 3. Dessa forma, o inconformismo do Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011276-65.2014.5.01.0040. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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