- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-33.2019.5.10.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT - A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que o trecho transcrito pela parte recorrente não contém todos os fundamentos adotados pelo Regional ao examinar o tema da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000526-33.2019.5.10.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.