- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000975-29.2023.5.09.0652, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 21, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se conceder ao reclamante, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, que resultou na fixação da seguinte tese, em seu item II: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. 3. Constata-se, destarte, que ao negar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo obreiro, devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 21, II e aos ditames da Súmula nº 463, I, do TST, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, assim, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000975-29.2023.5.09.0652. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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