- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000155-33.2024.5.12.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 21, II, E DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se conceder ao reclamante, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, que resultou na fixação da seguinte tese, em seu item II: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. 3. Constata-se, destarte, que ao negar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo obreiro, devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 21, II, e aos ditames da Súmula nº 463, I, do TST, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, assim, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita. 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000155-33.2024.5.12.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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