- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001106-55.2021.5.05.0532, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM MERA PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A c. SBDI-1, ao analisar o E-RR - 402-61.2014.5.15.0030 firmou o entendimento que a jornada excessiva, por si só, não configura dano existencial, que não pode ser presumido, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo às relações sociais e aos projetos de vida do trabalhador. A eg. Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos existenciais embasada na presunção de que a jornada excessiva comprometeu a convivência do reclamante com seus familiares e amigos, decidiu de maneira dissonante com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001106-55.2021.5.05.0532. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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