- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0011506-24.2019.5.15.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando resta configurada o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. A controvérsia cinge na configuração do dano existencial por jornada extenuante. 3. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, considerou que a própria jornada fixada pelo Juízo, que extrapola em muito o limite legal e também razoável de prorrogação do labor diário, é suficiente a demonstrar que a inobservância patronal afetou a vida do reclamante na esfera moral, pois impedia seu convívio social e familiar. 4. A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que exige a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes. Dessa forma, merece ser reformada para excluir a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011506-24.2019.5.15.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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