- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0005600-46.2009.5.06.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO DA PENHORA. 3. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “ A executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST ”. Conforme registrado no acórdão embargado, a interposição do agravo foi ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, porquanto a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0005600-46.2009.5.06.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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