- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-84.2016.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao auxílio-alimentação e ao banco de horas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos atinentes ao pagamento de reajustes salariais, pisos salariais, tíquetes refeição, horas extras, adicional noturno e PLR têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. PAGAMENTO IRREGULAR. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do auxílio-refeição, sob o fundamento de que a prova pericial concluiu pela existência de diversas irregularidades na quitação da parcela. Registrou que, em esclarecimentos, a perita manteve a conclusão de que o benefício não foi integralmente quitado a todos os empregados. Nesse contexto, em que o laudo pericial comprova o pagamento irregular do auxílio-refeição aos substituídos, correta a decisão que deferiu a quitação da parcela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. LANÇAMENTO IRREGULAR. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a irregularidade no lançamento das horas laboradas no Banco de Horas, pois não observados os percentuais de 25%, 50% e 100% previstos na norma coletiva. Registrou que a ré não desconstituiu as conclusões periciais. Nesse contexto, em que o laudo pericial comprova o lançamento irregular horas laboradas no Banco de Horas, correta a decisão que deferiu o pagamento das diferenças devidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. PAGAMENTO IRREGULAR. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da PLR, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou diversas divergências entre o valor verificado pela CCT e o valor pago, inclusive valores pagos nos Termos de Rescisão de Contrato. Registrou que, em esclarecimentos, a perita recalculou os valores referentes à PLR, ainda subsistindo diferenças. Nesse contexto, em que o laudo pericial comprova o pagamento irregular da PLR, correta a decisão que deferiu o pagamento das diferenças devidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS . A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010572-84.2016.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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