JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0029100-19.2004.5.03.0109

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0029100-19.2004.5.03.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso em análise, o exequente, ao ser intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, manifestou-se nos autos. O Tribunal Regional, porém, manteve a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a mera apresentação de requerimentos ou indicações de medidas ineficazes não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 3. Contudo, no presente caso, não houve inércia ou mora por parte do exequente no prazo previsto no art. 11-A da CLT. O Tribunal Regional, inclusive, registrou que o exequente nem sequer foi cientificado do resultado infrutífero da pesquisa no sistema CNIB. Diante do cumprimento da determinação judicial no prazo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0029100-19.2004.5.03.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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